DECRETO EXECUTIVO Nº 297 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
REEDITA AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), TENDO EM VISTA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES PELO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 042, DE 20 DE MARÇO DE 2020, REITERADO PELO DECRETO EXECUTIVO Nº 171, DE 06 DE AGOSTO DE 2020, ALTERADO PELOS DECRETOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS Nº 188, DE 21 DE AGOSTO DE 2020, Nº 205 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 224 DE 26 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 254 DE 31 DE OUTUBRO DE 2020, Nº 270 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020 E Nº 279 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EDUARDO RUSSOMANO FREIRE, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Executivos Municipais nº 042 de 20 de março de 2020, nº 171 de 06 de agosto de 2020, nº 188 de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020, nº 254 de 31 de outubro de 2020 e nº 270 de 21 de novembro de 2020, e Decreto Estadual nº 55.240/2020 e todas suas alterações;
E por fim, CONSIDERANDO o aumento significativo de casos e internações decorrentes de infecção por COVID-19 e a vigência da BANDEIRA VERMELHA no Município de Palmeira das Missões;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a abertura do comércio em geral, em razão da proximidade do Natal, nos seguintes dias e horários:
Dia 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira), das 08h30 às 19h;
Dia 17 de dezembro de 2020 (quinta-feira), das 08h30 às 19h;
Dia 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira), das 08h30 às 19h;
Dia 19 de dezembro de 2020 (sábado), das 08h30 às 20h;
Dia 20 de dezembro de 2020 (domingo), das 16h às 21h;
Dia 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira), 08h30 às 20h;
Dia 22 de dezembro de 2020 (terça-feira), 08h30 às 20h;
Dia 23 de dezembro de 2020 (quarta-feira), 08h30 às 21h;
Dia 24 de dezembro de 2020, (quinta-feira,) 8h30 às 17h.
Art. 2º Os restaurantes, lancherias, lanchonetes e bares poderão funcionar para atendimento presencial, tele entrega e pegue e leve (take away) até 23 (vinte e três horas), devendo observar:
I - Teto de operação para trabalhadores de 50% (cinquenta por cento);
II - Limitar o acesso ao local em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, sendo permitida somente a permanência de clientes sentados (vedado permanecer no local em pé);
III - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, salvo quando estiverem fazendo consumo de alimentos e bebidas;
IV - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
V - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
VI - Manter a disposição na entrada, saída e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;
VII - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
VIII - Manter os locais de circulação e áreas comuns com sistema de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido e toalhas de papel não reciclável;
X - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
XI - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, observando as regras de ocupação e lotação máxima permitidos e observar a distância mínima recomendada de 2 (dois metros) lineares entre os consumidores que não estejam ocupando a mesma mesa;
XII - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;
XIII - Limitar 6 (seis) pessoas por mesa, observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas.
- §1º. É vedada a apresentação de artistas e cantores no local (música ao vivo), sendo permitida apenas a música ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes.
- §2º.O não cumprimento das medidas previstas neste artigo acarretarão nas penalidades previstas no art. 15 deste Decreto Executivo nº 279, de 03 de dezembro de 2020.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto serão aplicadas por prazo indeterminado, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, não afastando as demais medidas previstas nos Decretos Executivos nº 171, de 06 de agosto de 2020, nº 188 de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020, nº 254 de 31 de outubro de 2020, nº 270 de 21 de novembro de 2020 e nº 279/2020 de 03 de dezembro de 2020, não revogadas por este.
Art. 6º Prorroga por prazo indeterminado as demais medidas previstas no Decreto Executivo Municipal nº 279, de 03 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
EDUARDO RUSSOMANO FREIRE
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
GESIEL BITTENCOURTE SERRA
Secretário Municipal de Administração
PROVA DE PUBLICAÇÃO DO ATO
CERTIDÃO
CERTIFICO que o Decreto Executivo nº 297/2020, deste Poder Executivo, ficará afixado no mural deste órgão, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 15 de dezembro de 2020.
Palmeira das Missões, 15 de dezembro de 2020.
GESIEL BITTENCOURT SERRA
Secretário Municipal de Administração